Tudo que você precisa saber sobre empregados domésticos no Brasil

Em vigor desde 1° de junho de 2015, a Lei Complementar 150 regulamenta o trabalho doméstico, incluindo benefícios e obrigações a empregados e empregadores. Veremos agora as questões mais importantes da lei, que começa a valer a partir do dia 1°/10/2015.

 

Primeiramente, temos que conceituar empregado doméstico. Conforme a Lei Complementar 150 e à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana. Estão incluídos nesta categoria não só as pessoas que prestam serviços gerais ou de faxina, mas também motoristas particulares, babás, cozinheiros, jardineiros, piscineiros, cuidadores de idosos, enfermeiros, fisioterapeutas, entre outros.

 

Dentre os vários direitos e obrigações que a lei traz, temos:

 

Multa Indenizatória, no caso de demissão sem justa causa (tanto devida pelo empregador na despedida, quanto pelo empregado no pedido de demissão). Esta indenização será recolhida mensalmente pelo empregador através de percentual aplicado sobre o salário e poderá ser resgatada pelo empregado por conta da demissão sem justa causa. Caso a demissão seja por justa causa ou a pedido do empregado, o valor recolhido será devolvido ao empregador. Caso haja culpa recíproca, metade do valor será retirada pelo empregado e metade pelo empregador.

 

Aviso Prévio de 30 dias para contratos de trabalho de até 01 (um) ano e acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias de aviso prévio.

 

FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) obrigatório a partir de 01/10/2015, ficando o empregador obrigado a realizar o cadastro.

 

Contribuição obrigatória do empregado para financiamento do Seguro Contra Acidentes de Trabalho.

 

Recolhimento do INSS por parte do empregador, referente ao percentual retido do empregado. Redução do percentual devido pelo empregador.

 

Pagamento unificado dos tributos, contribuições e encargos através do Simples Doméstico, disponível no portal eSocial, do Governo Federal.

 

 

O Simples Doméstico recolherá mensalmente os seguintes valores:

 

8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico.
8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico (INSS) – antes eram 12% (doze por cento).
0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), referente ao depósito para indenização por demissão sem justa causa;
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando o salário for maior que R$ 1.903,98.
Todos os valores incidem tanto sobre a remuneração mensal quanto sobre a gratificação de Natal (13° salário). O vencimento do Simples Doméstico será no dia 07 de cada mês, iniciando no mês de novembro próximo, com informações referentes à competência 10/2015.

 

 

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